MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15619/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL N° 49/2020 TEM COMO OBJETO DESTA LICITAÇÃO É O AQUISIÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO NOS PONTOS DE RUAS E AVENIDAS, DE LUMINARIA LED - 150 W ACOPLADA COM A BASE DO RELE EMBUTIDO.
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
HANNYELE CRYSTINNA SILVA BENTO - CPF: 01721302123
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
JOAO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: 49949446368
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. PARECER Nº 1201/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas o Pregão Presencial nº 49/20, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, visando a “aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública – lâmpadas de led de 150 w, acoplada com a base do relê embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, destinado a substituição das luminárias das ruas e avenidas do Município”, no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais).

Inicialmente a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, por meio Análise Preliminar de Acompanhamento nº 374/2020 (evento 1), identificou a ausência de alimentação ao sistema SICAP/LCO com todos os documentos obrigatórios do procedimento licitatório.

 

Assim, o Eminente Relator, por meio do Despacho nº 982/2020 – RELT4 (evento 3), determinou a cientificação do Sr. Fernandes Martins Rodrigues, gestor, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), apresentasse o Projeto Básico, a Anotação de Responsabilidade Técnica de Profissional e os demais documentos necessários à justificativa do preço estimado. Todavia, o responsável não se manifestou.

 

Não obstante, por meio do Despacho nº 830/2021 (evento 10), o Relator determinou a citação formal do responsável. Novamente, quedou-se inerte, razão pela qual foi considerado revel, conforme consta no Certificado de Revelia nº 350/2021-COCAR (evento 14).

 

Assim, instada a se manifestar conclusivamente, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, emitiu Parecer Técnico nº 382/2021 (evento 20), sugerindo aplicação de multa por não alimentação ao SICAP/LCO, bem como pela notificação do gestor para apresentação dos documentos necessários à análise técnica do valor contratual (Notas de Empenho, Notas Fiscais, Notas de Liquidação, Notas de Pagamento, Atesto ou Termo de Recebimento dos materiais e registro fotográfico desses materiais).

Por sua vez, a douta Auditoria por meio do Parecer nº 2478/2021 (evento 21), manifestou-se pela conversão dos autos em diligência para que o gestor apresente toda documentação relacionada a contratação e aos pagamentos efetivados em decorrência do Pregão Presencial nº 49/20.

 

Não obstante a manifestação dessa especializada no Evento 22, o Eminente Relator através do Despacho nº 558/2022-RELT4 (evento 23), determinou o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que:

 

“9.4.2.1. Promova a citação dos senhores Fernandes Martins Rodrigues – CPF: 577.008.341-72 – Ex-Prefeito, João José dos Santos Neto – CPF: 449.494.463-68 – Pregoeiro, Hannyele Crystinna Silva Bento – CPF: 017.213.021-23 – Fiscal do Contrato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alimente o SICAP-LCO com as peças faltantes relativas ao Pregão Presencial nº 49/2020 (Notas de Empenho, Notas Fiscais, Notas de Liquidação, Notas de Pagamento, Atesto ou Termo de Recebimento dos materiais e registro fotográfico desses materiais), ou envie cópia de tais documentos, e se manifestem acerca dos pontos trazidos na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 374/2020 – CAENG (Evento 1);

9.4.2.2. Promova a intimação da senhora Jakeline Pereira dos Santos – CPF: 913.915.121-20 – Prefeita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alimente o SICAP-LCO com toda a documentação relativa ao Pregão Presencial nº 49/2020, desde a contratação até a sua execução, considerando, em especial, o princípio da continuidade da gestão pública. ”

 

Devidamente citados, protocolaram o cumprimento da Diligência TEMPESTIVAMENTE, os senhores: João José dos Santos Neto pelo Expediente n. 4106/2022 (evento 35) e Jakeline Pereira dos Santos pelo Expediente n. 4239/2022 (evento 36), os demais responsáveis não se manifestaram em relação a Citação a eles dirigidos, sendo, portanto, considerado REVEIS nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme Evento 38.

 

Por fim, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, exarou a Análise de Defesa nº 133/2022-CAENG (evento 40), concluindo que “da documentação apresentada pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis - TO, as dúvidas foram parcialmente sanadas, sugerimos, a critério de avaliação superior, que mantenha seja realizada uma inspeção na execução do contrato para que sejam sanadas todas as irregularidades. Também recomendamos a aplicação de multa ao gestor Wagner Teixeira de Farias, inscrito no CPF 709.043.671-34, conforme art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.”

 

Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o breve Relatório.

Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Nesse sentindo, segundo a determinação do art. 7º inciso IV da Lei nº1.284 de 17 de dezembro de 2001, no âmbito desta Corte de Contas foi instituído e regulamentado o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP-LCO), por meio da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com a finalidade de gerar informações que irão proporcionar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo.

 

O art. 2º Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, estabelece aos jurisdicionados a obrigatoriedade do envio dos dados e/ou informações ao SICAP/LCO. Senão vejamos:

 

“Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de  Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.”

 

Ressalta-se, que o art. 3º da referida Instrução Normativa determina o prazo e a forma de envio dos dados ao SICAP/LCO, conforme as diversas fases do procedimento licitatório, abrangendo também as informações referentes aos contratos e obras realizadas nas unidades jurisdicionadas.

 

Assim, ocorrendo a inobservância do prazo estabelecido no cronograma por parte dos agentes públicos, cabe ao Tribunal de Contas a instauração de processo administrativo, como no processo originário, com vistas à aplicação de multa, conforme prescreve o art. 14 da IN/TCE-TO nº03/2017. In verbis:

 

“Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis. ”

 

Neste sentido, quando constatada a inadimplência no envio das informações do SICAP-LCO faz-se necessário adotar medidas coercitivas, a fim de obrigar os gestores a cumprir com sua obrigação legal de enviar as informações ao Tribunal, para que este exerça seu mister constitucional. Assim, o descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), deixa os responsáveis ao alcance da aplicação de multa-coerção, que é o procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato infracional.

 

Assim, merece destaque, para fins de formação de convicção e manifestação conclusiva deste Ministério Público de Contas, o fato dos responsáveis não atenderem as diligências decorridas desta Corte de Contas em desrespeito ao disposto no art. 195, do Regimento Interno que declara que “Nenhum processo, documento ou informação requisitado por diligência, inspeção ou auditoria poderá ser sonegado ao Tribunal, sob qualquer pretexto, sob as penas da lei”, sob pena de sanção pecuniária tipificada no art. 39, IV, da Lei Orgânica e art. 159, IV do RITCE/TO, vejamos:

 

“Lei 1.284 de 7/12/2001 Lei Orgânica do TCE-TO

 

“Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

 

Artigo 159, IV do RITCE/TO

 

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011)

(...)

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).”

 

Ademais, conforme consta na manifestação da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia na Análise de Defesa nº 133/2022 (evento 40), as justificativas e documentos apresentados pelos responsáveis, foram contundentes para sanar parcialmente as irregularidades apontadas no Análise Preliminar de Acompanhamento nº 374/2020 (evento 1).

 

Logo, ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelos interessados e responsáveis, como também pela equipe técnica e corpo de Conselheiros Substitutos desta Corte de Contas.

 

Ante o exposto, com fundamento nos trabalhos exercidos pela Equipe Técnica deste Tribunal, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, em consonância com a Análise de Defesa Nº 133/2022 (evento 40), manifesta-se pela aplicação de multa aos responsáveis nos termos art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV,VII do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, recomendando ainda, a averiguação in loco do mencionado contrato e respectiva execução.

 

 

 

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/09/2022 às 11:23:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 244185 e o código CRC 80EF49D

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